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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O ART. 5º,IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste‑‑se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe‑‑se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica‑‑se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar‑‑se a prática da liberdade de informação, resguardando‑‑se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar‑‑se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra‑‑se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informa92
Art. 5º, IV
ções, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630‑AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22‑3‑2011, Segunda Turma, DJE de 6‑4‑2011.) No mesmo sentido: AI 690.841‑AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21‑6‑2011, Segunda Turma, DJE de 5‑8‑2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11‑11‑2009, DJE de 23‑11‑2009

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