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sábado, 27 de outubro de 2012

Mais um ponto prestes a ser conquistado por um Militar que não teme à luta

Militar: Cargo Eletivo e Afastamento

           fato inédito dentro da policia militar, que onde por duas instancias ja conquistadas, o militar busca no STF uma decisão justa para seu caso.
            Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma, em que se discute se o art. 14, § 8º, I, da CF, determina a exclusão do militar que conte menos de dez anos de serviço quando da candidatura a cargo eletivo ou apenas permite o seu afastamento provisório - "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;". Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a ex-servidor militar - demitido ex officio, com base no citado artigo, por ter pedido afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando contava com menos de dez anos de serviço - o direito à reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas. O Min. Maurício Corrêa, relator, confrontando o mencionado artigo com a disciplina da mesma matéria na EC 1/69 - que previa, expressamente, a exclusão do serviço ativo do militar que contasse com menos de cinco anos, na hipótese de candidatura a cargo eletivo -, proferiu voto no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso, por entender que a perda definitiva do cargo, na espécie, ofenderia o princípio da proporcionalidade, além de violar a garantia assegurada pela CF, inclusive a militares, de amplo exercício dos direitos políticos inerentes à cidadania. O Min. Carlos Velloso, por sua vez, considerando que a interpretação dada pelo acórdão recorrido teria equiparado as situações definidas nos incisos I e II, apesar de diversas, e tendo em conta, ainda, a orientação do TSE na Consulta 571 (Resolução 20.598, de 13.4.2000), votou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender caracterizada a ofensa ao art. 14, § 8º, I, da CF/88. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 279469/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.4.2004.(RE-279469)



fonte   http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo343.htm

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